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PPR podem ser utilizados para abater o crédito à habitação

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PPR para o crédito habitação

Os Planos Poupança Reforma (PPR) e Planos Poupança Reforma Educação (PPR/E) passaram a poder ser utilizados para amortizar o crédito à habitação, sem que haja qualquer penalização, desde 1 de janeiro de 2013.

A nova lei permite agora que os saldos dos PPR e PPR/E possam ser resgatados para pagar prestações do créditos à habitação, de construção e realização de obras, assim como os créditos complementares ou multiopções.

Inicialmente, um dos pontos que levantou mais dúvidas mas que a última alteração legislativa veio esclarecer está relacionada com a amortização de capital ou de prestações vincendas. O que a lei permite é que os portugueses possam utilizar o PPR para pagar prestações vencidas – incluindo capital, juros, comissões e outras despesas – e também prestações “vincendas”, ou seja, à medida e na data que venham a vencer.

Em termos práticos, significa que pode usar o PPR para pagar prestações, não para amortizar a dívida e reduzir o valor que deve ao banco. Para isso, terá de dar uma indicação de transferência mensal para que o dinheiro do PPR seja utilizado para pagamento da prestação.

Caso por exemplo, tenha o PPR numa instituição financeira diferente daquela onde tem o seu crédito à habitação, vai precisar de uma declaração mensal do banco para apresentar junto da seguradora, para resgate do PPR. Deve ter em atenção que essa declaração pode ter um custo. Informe-se do preçário junto do seu banco.

Os valores resgatados podem ser utilizados para pagar as prestações desde que tenham decorrido cinco anos sobre a primeira entrega e que o montante das entregas na primeira metade da vigência do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade das mesmas.

Caso não sejam cumpridos estes dois requisitos, a mobilização antecipada do PPR traduz-se numa penalização que implica a devolução do benefício fiscal, acrescido de 10% por cada ano decorrido fora dos cinco anos.

Para perceber melhor apresentamos dois casos concretos.
O João e o José têm, atualmente, 10 mil euros cada um num PPR que gostavam de utilizar para amortizar o empréstimo da casa. Ambos constituíram, cada um, o seu PPR em Janeiro de 2008, ou seja, há 6 anos.
No entanto, apesar de já terem há mais de cinco anos um PPR – um dos critérios para evitar a penalização – um deles não cumpre um dos outros critérios.

  • O João, ao longo dos últimos seis anos fez entregas periódicas que lhe permitiram ter hoje os 10 mil euros. Em Janeiro de 2011 já tinha poupado um total de 5 mil euros, ou seja, 50% do total das entregas foi feito durante a primeira vigência do contrato.
    Desta forma, o João poderá resgatar o dinheiro que tem no PPR e amortizar as prestações seu empréstimo.
  • Já o José, que também constituiu o PPR há seis anos, em Janeiro de 2011 tinha investido 3 mil euros, ou seja, na primeira metade da vigência do contrato apenas tinha no PPR 30% do valor das entregas.
    Isto significa que, o José, caso queira mesmo utilizar os 10 mil euros para abater o crédito terá uma penalização que implica a devolução do benefício fiscal acrescido de 10% por cada ano decorrido além dos cinco, neste caso seria apenas um ano.
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Quem tem PPR terá de cumprir algumas condições para levantar o dinheiro sem ser penalizado e não ser obrigado a devolver o benefício fiscal.

  • Desemprego
  • Doença grave
  • Incapacidade permanente
  • Reforma por velhice
  • Ter mais de 60 anos
  • Frequentar um curso de ensino profissional ou de ensino superior

São as condições que até ao início de 2013 eram aceites, às quais se juntou a possibilidade de amortizar o empréstimo da casa.

Esta medida fez parte de um conjunto de soluções aprovadas pelo Governo para facilitar o pagamento de dívidas, nomeadamente na habitação, para as famílias em dificuldade.
No entanto, estão abrangidas todas as pessoas e todos os PPR desde que cumpram os referidos requisitos.
Os fundos de pensões ficam de fora e não podem ser utilizados para abater o crédito à habitação.

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