Assistência à família: pais e avós também têm direitos
Para além dos filhos, é cada vez mais frequente ter a necessidade de faltar ao trabalho para dar assistência à família, quer sejam aos pais ou avós, por motivos de doença. Mas a lei prevê direitos diferentes para o trabalhador caso esteja em causa o apoio a ascendentes ou descendentes.
Assistência à família: filhos doentes
De acordo com o Código do Trabalho, é possível dar até 30 faltas justificadas por ano por cada filho, enteado ou adoptado menor de 12 anos. A partir desta idade, o limite de faltas diminui para 15 dias por ano. A entidade patronal poderá exigir uma declaração médica para justificar a falta ou mesmo comprovativo de morada. Além disso, a possibilidade de faltar ao trabalho não pode ser exercida, em simultâneo, pela mãe e pelo pai. Aqui, o empregador também pode exigir um comprovativo de que o outro progenitor tem atividade profissional e não está a faltar pelo mesmo motivo.
Se tiver um filho hospitalizado, não há limite para o número de faltas. Apenas tem de apresentar à entidade patronal uma declaração do Hospital a comprovar a situação.
Assistência à família: netos
Os avós também podem faltar ao trabalho para dar assistência aos netos menores de idade ou com deficiência ou doença crónica, em substituição dos pais. Para isso, poderá ser necessário comprovar perante a entidade empregadora que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar assistência à família. Se houver dois titulares deste direito – o avô e a avó – apenas um pode faltar.
Para netos filhos de adolescentes, a lei prevê mais dias de assistência a familiares. Tal como refere o artigo 50º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos “a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos”.
Assistência à família: cônjuges ou ascendentes
Segundo o artigo 252º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge (seja casado, em união de facto ou economia comum) assim como a familiares na linha recta ascendente (pai, mãe, padrasto, madrasta, sogros e avós) ou no 2º grau da linha colateral (irmãos e cunhados), mesmo que não vivam consigo. Tem direito a mais 15 dias por ano se o cônjuge tiver uma deficiência ou doença crónica.
Perda de remuneração por assistência à família
Segundo o Código do Trabalho, a falta justificada não implica qualquer perda de direito do trabalhador, incluindo o salário. Mas há exceções. Segundo o artigo 255º, se faltar ao trabalho para dar apoio ao cônjuge ou outros familiares, não recebe esses dias de salário. Só recebe no caso de assistência aos filhos ou netos.
Pedir baixa para assistência à família
Em qualquer dos casos, pode meter baixa de apoio à família junto da Segurança Social, mas, no que diz respeito ao apoio financeiro, há diferenças. Tome nota:
Subsídio para assistência a filhos
No caso da assistência a filhos, pode pedir o subsídio online através da Segurança Social Direta ou preenchendo um formulário a apresentar na Segurança Social. Se for mais conveniente pedi-lo presencialmente, deve dirigir-se a uma loja do cidadão. Para fazer o pedido tem também de apresentar estes documentos:
- Declaração médica que indique a necessidade de prestar assistência urgente ao filho
- Boletim de identificação do agregado familiar, se o filho não tiver número de identificação de Segurança Social (NISS)
- IBAN, se pretender que o pagamento seja depositado na conta bancária
Têm direito a pedir este subsídio: trabalhadores por conta de outrem (a contrato), trabalhadores independentes (os chamados “recibos verdes”), beneficiários do seguro social voluntário, quem receber pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência e trabalhadores na pré-reforma.
Para poder usufruir deste subsídio tem de ter, pelo menos, seis meses de descontos, não pode ter dívidas à Segurança Social nem acumular com rendimentos de trabalho ou outro tipo de prestações sociais.
Para que este apoio seja atribuído, ambos os progenitores – mãe e pai – têm de exercer atividade profissional e apenas um deles pode recebê-lo. Para filhos menores de 12 anos, este subsídio é atribuído por um prazo máximo de 30 dias, que diminui para 15 dias para filhos maiores de 12 anos.
O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência. A remuneração de referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros.
Dica extra Guarde todos os documentos relativos a este pedido do subsídio para assistência à família, neste caso de filhos durante cinco anos, informa a Segurança Social através do site |
Subsídio para assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica
O subsídio para assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica pode ser atribuído por um período de 6 meses até ao limite de 4 anos. Se houver necessidade de prolongar a assistência à família, o limite pode ser de 6 anos desde que o médico especialista emita uma declaração comprovativa dessa necessidade.
O montante atribuído corresponde a 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS ( o valor do IAS em 2023 é de 480,43€).
Subsídio para assistência a netos
O subsídio para assistência a netos é semelhante ao subsídio para assistência a filhos. No entanto, só é atribuído “aos avós ou equiparados”, se:
- Os pais trabalharem
- Os pais não puderem prestar assistência ao filho
- Os pais não pedirem subsídio pelo mesmo motivo
- Nenhum outro familiar do mesmo grau faltar ao trabalho para prestar a mesma assistência.
Outra opção é o subsídio para netos poder ser concedido durante o “período correspondente aos dias de faltas não gozados pelos progenitores”.
Subsídio de apoio a outros familiares
Quanto à necessidade de apoio e assistência a outros familiares sejam ascendentes (avós, pais, sogros) ou familiares na segunda linha colateral (irmãos ou cunhados), a lei prevê o direito de faltar ao trabalho, como referido acima. No entanto, a baixa de apoio à família tem apenas como finalidade a justificação das faltas junto da entidade patronal, não existindo subsídio ou apoio financeiro por parte da Segurança Social. A única exceção existe para quem for reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal. Neste caso, pode ser requerido um subsídio se o cuidador informal principal estiver inscrito no regime do seguro social voluntário, e enquanto pagar regularmente as respetivas contribuições.