Trabalho e carreira

Tem ordenados em atraso? Saiba o que fazer.

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ordenados em atraso

De acordo com o Código do Trabalho – Artigo 336.º, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura o pagamento de ordenados e indemnizações devidos por despedimento ilícito ou cessação de contrato, quando o empregador não pode, ou não consegue, pagar devido a estar em insolvência ou numa situação económica difícil.

O que é preciso para acionar este Fundo?

É preciso que a entidade empregadora e o trabalhador reúnam determinadas condições:

  • O trabalhador pode acionar o Fundo de Garantia Salarial se tiver um contrato de trabalho e o empregador lhe dever dinheiro de ordenados, subsídios ou indemnizações. Também pode acionar o fundo desde que, entre outras coisas, tenha apresentado uma reclamação de créditos laborais no processo de insolvência da entidade empregadora.
  • O empregador poderá acionar o FGS quando o tribunal declarar a insolvência da empresa e tiver sido iniciado o procedimento extrajudicial de conciliação para fazer um acordo entre a empresa e os credores e também um processo de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), mediado pelo IAPMEI.

Tenha em conta que este fundo apenas paga as dívidas referentes aos seis meses anteriores à data de abertura do processo de insolvência e tem como limite máximo mensal de pagamento três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora deveria ter pago a remuneração em falta. Ao valor a receber pelo trabalhador são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.

Que documentos são necessários?

O trabalhador tem de fazer um requerimento através de um formulário próprio junto da Segurança Social e deverá apresentar, além da devida identificação:

  • o documento comprovativo do IBAN para o pagamento ser feito por transferência bancária;
  • a declaração ou cópia autenticada do documento comprovativo dos ordenados reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
  • uma declaração comprovativa da natureza e montante dos valores em dívida,
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Quais os prazos?

Este requerimento deverá ser entregue no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Depois, cabe aos serviços da Segurança Social dar uma resposta ao pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data de entrega.