Devo inscrever e pagar a Segurança Social da Empregada Doméstica?
Manter uma casa arrumada e limpa dá trabalho e, principalmente, requer tempo. Por essa razão, muitas pessoas optam por contratar alguém para realizar as tarefas domésticas. Se é o seu caso, saiba que, mesmo que a empregada doméstica não trabalhe para si a tempo inteiro, fazendo apenas “umas horas” ou um dia por semana, é importante que, enquanto empregador, esteja a par dos seus deveres, de acordo com o enquadramento legal do trabalho doméstico em Portugal.
Uma das informações mais importantes para quem contrata uma empregada doméstica diz respeito à Segurança Social. Se o trabalhador não estiver inscrito na segurança social, o empregador deve inscrevê-lo. É sabido que muitas vezes não é isto que acontece, na realidade. Mas é isto que diz a lei. O empregador tem de inscrever a empregada doméstica na segurança social independentemente do número de horas mensais que ela trabalha. E pagar a sua parte das contribuições.
Quando contrata uma empregada doméstica, o primeiro passo é tratar da inscrição da trabalhadora na segurança social. Pode acontecer uma de duas situações:
- a) O trabalhador não está inscrito na segurança social.
Neste caso, o empregador deve inscrevê-lo. Cabe à segurança social enquadrar o trabalhador e inscrevê-lo no regime geral de trabalhador por conta de outrem, no qual se inclui o serviço doméstico. O trabalhador receberá posteriormente uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
- b) O trabalhador já está inscrito na segurança social
Nesse caso, o empregador tem apenas de comunicar à segurança social que o trabalhador vai começar a trabalhar para ele. A partir daí, a segurança social fará o seu enquadramento como trabalhador do serviço doméstico.
Como inscrever a empregada doméstica na segurança social?
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de trabalhadores nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho. Para tal devem preencher os seguintes formulários, que estão disponíveis nos serviços de atendimento da segurança social e na Internet, em www.seg-social.pt.
O empregador pode comunicar a admissão de trabalhadores online – através do serviço Segurança Social Direta –, por escrito ou presencialmente, na Segurança Social da área onde irá trabalhar.
Sabe quanto vai pagar de contribuições?
O valor que o empregador vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração declarada, sendo que a empregada doméstica pode optar entre declarar o seu salário real ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor mínimo a pagar corresponde a 30 horas mensais. Saiba agora quanto tem de pagar, de acordo com as duas opções possíveis:
- a) Remuneração Real.90€ ou remuneração efetivamente recebida: o empregador paga 22.30% e o trabalhador paga 11%. O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social.
- b) Remuneração Convencional.90€/mês (2.47€/hora): o empregador paga 18.90% e o trabalhador paga 9.40%. No caso de empregadas domésticas com contrato por hora, deve multiplicar o número de horas que feitas num mês pelas taxas contributivas do empregador (18,90%) e do trabalhador (9,40%). Veja o exemplo:
Se a sua empregada trabalhou 40h num determinado mês, o cálculo é feito da seguinte forma:
40h x € 2,47 = € 98,8;
98,8 x 18,90% = € 18,67 (a cargo do empregador)
98,8 x 9,40% = € 9,29 (a cargo do trabalhador)
O montante a entregar à Segurança Social é a soma dos dois valores: 18,67 + 9,29 = € 27,96
Os pagamentos à Segurança Social podem ser feitos no Multibanco?
Sim! Os pagamentos à Segurança Social, feitos pela entidade empregadora, podem ser feitos no Multibanco, na Tesouraria da Segurança Social ou nos CTT até ao dia 15 do mês seguinte.
Qual o prazo para pagar os descontos da Segurança Social da empregada doméstica?
Entre o dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
É importante referir que, se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.
O pagamento fora do prazo implica o pagamento de juros de mora.
E se cancelar os serviços domésticos?
A cessação de atividade deve ser comunicada pelo empregador. Ao fazê-lo, o empregador está a informar a segurança social de que o trabalhador já não está ao seu serviço. A carta deverá ser dirigida ao centro distrital da sua residência e incluir o preenchimento do requerimento de inscrição/enquadramento de trabalhador por conta de outrem, no qual deve assinalar a opção “cessação/suspensão”. Envie o comunicado no prazo máximo de 10 dias úteis depois do trabalhador deixar de estar ao seu serviço.
Convém ainda deixar uma nota adicional a alertar para uma outra obrigação da entidade patronal: subscrever um seguro de acidentes de trabalho. Costuma dizer-se que o seguro morreu de velho, por isso, não descure este aspeto. Conseguirá fazer um seguro deste género por menos de 40 euros por ano.
Aqui conseguirá aceder a um guia prático que o vai esclarecer em relação a outras questões que surjam sobre a inscrição, alteração e cessação de serviço doméstico.