Direitos e Deveres

Apoio aos pais no período de contenção: sabe se tem direito?

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apoio aos pais no período de contenção

Para impedir que uma nova vaga de Covid-19 alastre em Portugal, como consequência das aglomerações de familiares e amigos características do Natal e Ano Novo, o Governo decretou que o teletrabalho será obrigatório e as creches, centros de atividades de tempos livres (ATL) e escolas estarão de portas encerradas entre 25 de dezembro e 9 de janeiro. Para apoiar os pais que tiverem de ficar em casa com os filhos nesse período de contenção, vai ser reativada a ajuda excecional, que já funcionou em momentos anteriores de controlo da pandemia. A medida consta do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro e para saber se pode beneficiar deste apoio, e como fazê-lo, veja as respostas às seguintes questões:

De que apoio excecional estamos a falar?

Entre o dia 25 de dezembro e 9 de janeiro, o teletrabalho será obrigatório (sempre que a atividade profissional o permita) e as atividades educativas e letivas serão interrompidas em todas as escolas, creches, amas e centros de ATL, quer sejam do setor público, privado ou solidário. Para apoiar os trabalhadores que precisem de ficar com os filhos ou outros dependentes menores de 12 anos de idade a seu cargo, incluindo os dependentes com deficiência ou doença crónica qualquer que seja a sua idade, o Governo aprovou a reativação do apoio excecional à família. Porém, na primeira semana de contenção, o apoio apenas estará disponível para trabalhadores com filhos em creches, amas ou ATL, pois corresponde ao período habitual de férias escolares.

O que é que o apoio excecional à família garante?

De modo geral, o trabalhador por conta de outrem tem direito a 66% da sua remuneração base, tendo como limite mínimo 705 euros (valor do salário mínimo nacional a partir de 1 de janeiro de 2022) e máximo de 2115 euros (três salários mínimos). Este valor é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, mas quem faz o pagamento da totalidade do valor é a primeira, já que a Segurança Social transfere a sua parte do apoio para o empregador. O valor a pagar será proporcional ao período compreendido entre 25 de dezembro e 9 de janeiro e ao número de dias em que a pessoa faltar ao trabalho.

Quando ambos os pais estão em trabalho presencial, podem pedir o apoio para prestar assistência a crianças até aos 12 anos ou a dependentes com deficiência/doença crónica, independentemente da idade. Todavia, o apoio não poderá ser recebido por ambos os progenitores em simultâneo.

No caso de um dos pais estar em teletrabalho, o apoio só abrange quem tem crianças a frequentar até ao quarto ano de escolaridade, incluindo creche e pré-escolar. Os pais das restantes crianças, entre os 9 e os 12 anos, em que um dos dois progenitores está em teletrabalho, têm a falta justificada, mas perdem a remuneração e não têm direito a apoio.

É possível que o apoio corresponda a 100% do meu salário?

Sim, mas apenas se se verificar uma das seguintes situações:

  • Se se tratar de uma família monoparental que receba a majoração do abono de família (um apoio suplementar atribuído pela Segurança Social a algumas famílias, nomeadamente às monoparentais que o tenham requerido). Neste caso, o valor do apoio corresponde à totalidade do ordenado;
  • Se ambos os progenitores partilharem entre si a assistência aos filhos, ou seja, se cada um ficar com os filhos em casa, pelo menos, em dois dias diferentes.
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Como sei se tenho direito a este apoio?

Têm direito ao apoio excecional criado pelo Governo os trabalhadores que fiquem em casa a cuidar dos filhos, desde que

– As crianças tenham menos de 12 anos de idade. No entanto, em caso de teletrabalho, o apoio abrange apenas pais com filhos até ao 4.º ano de escolaridade;

– Tenham a seu cargo, pelo menos, um dependente com deficiência (incapacidade comprovada igual ou superior a 60%) ou doença crónica, independentemente da idade;

– Na primeira semana de contenção, o apoio apenas estará disponível para trabalhadores com filhos em creches ou ATL. Só na semana seguinte, de 2 a 9 de janeiro, será estendido aos restantes trabalhadores, uma vez que, embora as escolhas estejam fechadas, já não se está em período de férias.

E no caso dos trabalhadores independentes?

Os trabalhadores independentes que não possam exercer a sua atividade profissional para prestar assistência aos filhos menores de 12 anos (ou, se estiverem em teletrabalho, até ao quarto ano de escolaridade), assim como a outros menores de 12 anos que tenham a seu cargo, ou outros com deficiência/doença crónica independentemente da idade, também podem aceder ao apoio excecional atribuído às famílias no período de contenção de contactos. Também no caso destes trabalhadores, o apoio na primeira semana de contenção destina-se apenas a quem tem crianças a frequentar creches, amas ou centros de ATL. Para poderem aceder ao apoio, os trabalhadores independentes deverão ter feito descontos para a Segurança Social durante, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12 meses.

O valor do apoio será de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao terceiro trimestre de 2021 e é proporcional ao número de dias de falta e tendo em conta o período de contenção.

Também aqui o apoio não pode ser recebido por ambos os progenitores em simultâneo. De igual forma, se um dos progenitores desempenhar a sua atividade em teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

Como posso requerer este apoio?

Os trabalhadores por conta de outrem devem preencher e entregar à entidade empregadora a declaração existente para o efeito no site da Segurança Social Direta, a qual também servirá para justificar as faltas ao trabalho. Por seu turno, o empregador deverá igualmente preencher na Segurança Social Direta o respetivo formulário de acesso ao apoio à família.

Em relação aos trabalhadores independentes, também estes devem preencher o requerimento a disponibilizar para o efeito no site da Segurança Social Direta.

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