Viuvez. Conheça aquilo a que tem direito
Se ficou viúvo poderá ter direito a receber subsídio por morte e/ou pensão de viuvez.
O subsídio por morte é uma prestação em dinheiro que se paga de uma só vez aos familiares do beneficiário falecido do regime geral de Segurança Social, ou de um beneficiário falecido do regime do Seguro Social Voluntário (desde que tenha feito descontos voluntários durante um prazo de garantia de 36 meses).
Pode ser atribuído aos seguintes familiares:
1. Ao cônjuge, se tiver casado com o beneficiário há pelo menos um ano antes da data do falecimento, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento;
2. Aos ex-cônjuges, se à data da morte do beneficiário recebem pensão de alimentos reconhecida pelo Tribunal;
3. Ao companheiro em união de facto, se viviam há mais de dois anos enquanto casal;
4. Aos descendentes, e os adotados plenamente até aos 18 anos e dos 18 aos 27 anos, desde que sejam estudantes;
5. Aos descendentes deficientes, sem limite de idade desde que sejam beneficiários de prestações por encargos familiares;
6. Aos enteados a quem o falecido pagasse pensão de alimentos e aos ascendentes, se à data da morte estivessem a cargo do beneficiário falecido e se não existirem cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito ao mesmo subsídio;
O subsídio por morte é pago de uma só vez, no valor de 1.257 euros e 66 cêntimos (três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – de 419 euros e 22 cêntimos).
Tem que fazer o pedido nos serviços da Segurança Social, no prazo de 180 dias a contar da data da morte ou do desaparecimento, no caso de presunção de morte.
Se era casado ou vivia em de união de facto com uma pessoa que recebia uma pensão social por invalidez ou por velhice, e acabou de ficar viúvo, poderá ter direito a receber uma pensão de viuvez, uma prestação em dinheiro atribuída mensalmente.
Para ter direito à pensão de viuvez, tem que cumprir algumas condições de atribuição:
Tem que ser o viúvo ou viúva de uma pessoa que estivesse a receber Pensão Social.
Tem que ter rendimentos mensais brutos (antes dos descontos) iguais ou inferiores a 167 euros e 69 cêntimos, o referente a 40% do Indexante dos Apoios Sociais, em 2015.
Se tiver direito à pensão de viuvez vai receber 120 euros e 92 cêntimos, ou seja, 60% da Pensão Social (o valor da pensão social em 2015 é 201 euros e 53 cêntimos).
Pode acumular com:
A Pensão Social de Velhice e/ou a Pensão Social de Invalidez, até ao limite do valor da pensão mínima do regime geral. Em 2015, é de 261 euros e 95 cêntimos.
O Complemento Solidário para Idosos (atribuído a pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social com baixos recursos).
O Rendimento Social de Inserção, atribuído a pessoas e famílias em situação de grave carência económica.
O Complemento por Dependência (atribuído a quem se encontra numa situação de dependência e precisa da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, porque não consegue fazer a sua higiene pessoal, alimentar, ou deslocar-se sozinho);
Pode pedir a pensão de viuvez a qualquer momento, mas, se a pedir nos seis meses a seguir ao falecimento, a pensão é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento. Se a pedir mais de seis meses depois, a pensão só é devida partir do mês seguinte da data do requerimento.
O pedido pode levar até 90 dias a ser respondido. O primeiro pagamento será no mês seguinte àquele em que o processo for entregue devidamente preenchido e com todos os documentos necessários.
Consulte o Guia Prático de Viuvez para saber que documentação necessita para fazer o pedido nos Serviços da Segurança Social.