Direitos e Deveres

Baixa médica: tudo o que deve saber

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Baixa médica

Se precisar de faltar ao trabalho porque está doente, saiba como funciona a baixa médica e como pedir.

É provável que já tenha faltado ao trabalho por estar doente. Quando isso acontece, pode pedir uma baixa médica para justificar a sua ausência e receber um subsídio. Dessa forma, a perda de remuneração por não estar a trabalhar não é total.

Neste artigo explicamos-lhe o que é a baixa médica, quem tem direito, como pode pedir e qual o valor do apoio.

O que é e como funciona a baixa médica?

O certificado de incapacidade temporária (CIT), mais conhecido como baixa médica, é um documento que atesta a doença ou incapacidade do trabalhador para realizar a sua profissão durante um determinado período de tempo. Além da natureza da doença e da confirmação da incapacidade, este certificado deve indicar se se trata de uma baixa inicial ou de prolongamento da baixa.

Desde 2013 que as baixas médicas são emitidas, obrigatoriamente, por via eletrónica, de três formas:

  • Uma cópia é enviada pelos serviços de saúde para a Segurança Social, que verifica as condições para a atribuição do subsídio de doença;
  • Outra cópia é entregue ao trabalhador;
  • O original, em papel, é enviado pelo trabalhador ao empregador.

Em caso de internamento hospitalar, a declaração que o comprova também deve ser enviada à Segurança Social. Se precisar de continuar de baixa depois de ter alta, deve pedir o CIT ao seu médico de família.

O certificado também pode ser emitido com data retroativa:

  • Até 30 dias, nos casos certificados por atestado médico (CIT);
  • Até 5 dias, nos casos de autodeclaração de doença.

Quem pode emitir um certificado de incapacidade temporária?

A baixa pode ser passada por qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde:

  • Centros de saúde;
  • Hospitais públicos e privados;
  • Serviços de atendimento permanente;
  • Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência;
  • Serviços de urgência.

Quanto tempo dura a baixa?

A baixa médica dura 12 ou 30 dias, dependendo se se trata, respetivamente, de uma primeira baixa ou de um prolongamento. Ainda assim, há prazos especiais:

  • Doenças oncológicas, acidentes vasculares cerebrais e doença isquémica cardíaca: 90 dias;
  • Pós-operatório: 60 dias;
  • Tuberculose: 180 dias;
  • Risco clínico na gravidez: até à data prevista para o parto.

Para a contabilização destes prazos são considerados os dias úteis, os fins de semana e os feriados.

Baixas médicas até três dias

A partir de 2023, passou a ser possível os utentes “passarem as suas próprias baixas” para justificar as faltas até três dias. Esta justificação é passada mediante a autodeclaração de doença do trabalhador, sob compromisso de honra, e pode ser pedida, no máximo, duas vezes por ano. No entanto, não dá direito ao subsídio de doença. Pode obter a autodeclaração de doença na sua área pessoal do portal do SNS 24, na app SNS 24 ou através da linha Saúde 24 (808 24 24 24).

Para comunicar as faltas à sua entidade patronal, deve enviar o código de acesso que receber após ser emitida a autodeclaração para que a empresa possa verificar a sua autenticidade.

Quem tem direito ao subsídio de doença?

O subsídio de doença é uma prestação financeira atribuída a quem está de baixa médica. Têm direito ao subsídio de doença:

  • Trabalhadores por conta de outrem e em situação de pré-reforma que descontem para a Segurança Social;
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário (trabalhadores marítimos e vigias nacionais, bem como bolseiros de investigação científica);
  • Pensionistas de invalidez ou velhice que trabalhem em funções públicas, desde que a pensão esteja suspensa.

Não pode receber o subsídio de doença:

  • Quem não trabalha nem desconta para a Segurança Social;
  • Pensionistas que recebam pensão de velhice ou invalidez;
  • Quem receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou subsídio por cessação de atividade;
  • Reclusos (a não ser que já estivessem a receber o subsídio antes da entrada no estabelecimento prisional);
  • Trabalhadores com contratos de trabalho de muito curta duração.

Quais os requisitos para aceder ao pagamento?

Para ter direito ao subsídio de doença tem de cumprir, cumulativamente, estas condições:

  • Ter um certificado de incapacidade temporária passado por um médico;
  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, à data da incapacidade, tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social, durante seis meses (seguidos ou interpolados). No caso dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário, é necessário terem a situação contributiva regularizada;
  • Cumprir o índice de profissionalidade, isto é, tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes seis meses incluem o mês em que deixou de trabalhar por doença. Os 12 dias de trabalho podem ocorrer num só mês ou resultarem da soma dos dias em que trabalhou nos quatro meses que antecedem a baixa (esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário).

A partir de quando é pago o subsídio de doença?

A data a partir da qual é atribuído o subsídio de doença depende da situação do trabalhador:

  • Trabalhadores por conta de outrem: a partir do 4.º dia de incapacidade;
  • Trabalhadores independentes: a partir do 11.º dia de incapacidade;
  • Beneficiários do seguro social voluntário: a partir do 31.º dia de incapacidade.

O subsídio é pago desde o primeiro dia em casos de internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório, tuberculose ou doença que começa durante o período de atribuição de subsídio parental e que ultrapasse esse período.

Aos trabalhadores por conta de outrem o subsídio pode ser atribuído durante um máximo de 1095 dias e aos trabalhadores independentes durante 365 dias. Nas situações de tuberculose não existe limite de tempo.

Quanto se recebe?

O valor do subsídio depende da duração da doença e da remuneração de referência:

  • Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
  • De 31 a 90 dias: 60% da remuneração de referência;
  • De 91 a 365 dias: 70% da remuneração de referência;
  • Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.
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Quem receber 55% ou 60% da remuneração de referência tem direito a uma majoração de 5% se a remuneração de referência for igual ou inferior a 500 euros, se tiver três ou mais descendentes com menos de 16 anos (ou até aos 24 anos, caso recebam abono de família), ou se houver algum descendente que recebe abono de família com bonificação por deficiência.

Se a remuneração de referência for superior a 500 euros, o valor da baixa quando aplicadas as taxas de 55% ou 60% não pode ser inferior a 300 euros ou 325 euros, respetivamente.

Em todo o caso, o subsídio de doença nunca pode ser inferior a 5,09 euros por dia (correspondente a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais) ou 100% da remuneração de referência líquida (se for inferior a 5,09 euros).

Como calcular o valor do subsídio

Para saber quanto vai receber, primeiro tem de calcular a remuneração de referência. Some o valor dos salários brutos que recebeu nos primeiros seis meses dos oito anteriores à baixa, excluindo subsídios de férias e Natal (por exemplo, se ficou doente em abril de 2024 deve considerar os salários que recebeu entre agosto de 2023 e janeiro de 2024) e divida esse valor por 180. Por fim, multiplique a remuneração de referência pela percentagem correspondente à duração da doença.

Vamos a um exemplo prático. Imagine que recebe um salário de 1.200 euros brutos e ficou doente em agosto, tendo estado de baixa durante 30 dias:

  • 1.300 euros x seis meses = 7.800 euros;
  • 7.800 euros / 180 = 43,33 euros (remuneração de referência);
  • 43,33 x 0,55 = 23,83 euros (valor diário do subsídio de doença).

Outras questões sobre a baixa médica

Para que não fique com dúvidas em relação à baixa e ao subsídio de doença, reunimos nove perguntas frequentes.

Baixa médica e atestado médico são a mesma coisa?

Não. Ainda que o atestado também seja emitido por um médico e sirva para comprovar uma doença ou incapacidade, não é aceite pela Segurança Social para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Os médicos nas urgências podem passar baixa a qualquer doente?

Não. A Direção Executiva do SNS recomenda que não sejam emitidas baixas aos pacientes que, tendo alta, tenham chegado aos hospitais sem referenciação e sejam triados com pulseira verde ou azul. Estes utentes devem ser encaminhados para os centros de saúde para obterem o CIT ou, em alternativa, orientados para emitirem uma autodeclaração de doença.

Quais são os deveres de quem está de baixa?

Se estiver de baixa tem de cumprir algumas obrigações. Caso contrário, pode ficar com o subsídio de doença suspenso ou até ter de pagar alguma multa. Só pode sair de casa para fazer tratamentos médicos ou, caso tenha autorização do médico no CIT, entre as 11h e as 15 e entre as 18h e as 21h. Além disso, tem de apresentar-se aos exames médicos sempre que seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades, mais conhecido como junta médica.

Também tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, situações como o recebimento de pré-reforma, pensões ou indemnizações por acidente de trabalho, alterações de morada e qualquer outro caso que faça com que perca o direito ao subsídio de doença.

É possível voltar ao trabalho durante o período de baixa?

Sim. Se estiver de baixa e quiser regressar ao trabalho por já se sentir apto, pode pedir para o fazer. O pedido pode ser feito pela internet, no portal da Segurança Social Direta, ou num balcão de atendimento da Segurança Social, entregando a Comunicação de Regresso Antecipado ao Trabalho.

Posso acumular o subsídio de doença com outros apoios?

Sim, mas há regras. O subsídio só pode ser acumulado com prestações compensatórias dos subsídios de férias e de Natal, rendimento social de inserção (RSI) e indemnizações ou pensões por incapacidade temporária resultante de doença profissional ou acidente de trabalho. Não pode ser acumulado com:

  • Pensões de velhice ou invalidez;
  • Subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego;
  • Subsídios de parentalidade;
  • Prestações do subsistema de solidariedade (à exceção do RSI);
  • Subsídios de apoio ao cuidador informal principal.

Onde posso consultar a baixa?

A baixa médica fica disponível online e pode ser consultada na sua área pessoal do portal do SNS 24 ou na app SNS 24.

O que acontece se for chamado a uma junta médica?

Caso seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidades, é obrigado a comparecer. Este processo pode acontecer em qualquer altura ou em situações nas quais se presume que a incapacidade não terminou: situações de doença superior a três dias ou caso haja uma nova incapacidade temporária, depois de se considerar que a anterior já não existe.

Os exames médicos para verificação da incapacidade, além de presencialmente, também podem ser realizados ao domicílio ou por videochamada e a decisão é-lhe, depois, comunicada. Se não concordar com a deliberação, pode requerer uma nova avaliação e, se assim o entender, fazer-se acompanhar por um médico escolhido por si.

O tempo de baixa conta para a reforma?

Sim. Os descontos para a Segurança Social continuam a ser feitos pela empresa. Assim, o tempo que estiver de baixa é contabilizado para efeitos de pedidos de pensões ou subsídios, como a pensão de velhice ou o subsídio de desemprego.

É possível tirar férias após um período de baixa?

Sim. As férias não começam ou suspendem-se quando o trabalhador está temporariamente incapacitado, desde que haja comunicação à entidade patronal. Assim, se ficar doente durante as férias e tiver o certificado de incapacidade temporária, estas ficam suspensas e os dias não gozados podem ser remarcados. Caso não seja possível gozar as férias devido a doença, os dias não gozados devem ser-lhe pagos ou, em alternativa, usufruidos até 30 de abril do ano seguinte.

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