COVID-19

Tenho Covid-19 e agora?

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Daniel (nome fictício) hoje olha para trás e sente que viveu “um filme”

Em finais de março, começou a sentir “calafrios” e  o “corpo dormente e pesado”. De forma progressiva, surgiu também “febre, dores de cabeça, vómitos e diarreia” que, na altura, “não estava associada à Covid-19”. Talvez, por isso, achou que tinha “uma gripe ou virose”. Foi arrastando a situação durante dois ou três dias quando, ao ver uma listagem dos sintomas de coronavírus nas notícias, pensa: “Mas eu tenho isto, isto e isto…será?!” Contactou a linha Saúde 24, mas sem sucesso: “Liguei, estive meia hora ou uma hora à espera, mas ninguém atendia. Foi numa altura em que estavam a reforçar as linhas com mais pessoas”. Resolveu, então, pedir aconselhamento a um médico da sua confiança que, de imediato, o encaminhou para o Hospital de Santa Maria: “Fui logo integrado no Hospital de campanha, que tinha aberto há pouco tempo. Fui muito bem tratado, mas ninguém se aproximava de mim. Via aquelas pessoas com uma espécie de capacetes na cabeça, encostavam-se à parede para não me tocarem e só ouvia ‘afastem-se, afastem-se’. Parecia que estava num filme”, conta.

Após fazer “uma série de exames”, recebeu a notícia: “Fui diagnosticado com Covid e pneumonia. Fiquei internado dois dias”. Depois, teve alta porque “o sistema imunitário estava a responder bem” e podia ser monitorizado, por telefone ou videochamada, a partir de casa.

Daniel trabalha na área de gestão e, assim que soube que estava infetado, informou a empresa “para tomarem os procedimentos necessários”. Pensou pôr baixa, mas não foi necessário porque a empresa deu-lhe “apoio total”: “Estava doente, em casa, mas não me retiraram dias de férias nem salário. Continuei a receber o ordenado por inteiro. Sei que é uma exceção, uma boa exceção, deve ser uma num milhão”.

Mas nem todos os trabalhadores têm a mesma sorte. A verdade é que esta pandemia, além de afetar a saúde, atinge também a economia e o bolso dos portugueses, em especial, se tiverem de deixar de trabalhar por motivos de doença. Em março, o Governo tomou medidas excecionais para proteger os trabalhadores que fossem obrigados a ficar de quarentena, prevendo proteção da Segurança Social, tanto no público como no privado. Entretanto, com a entrada em vigor do Orçamento Suplementar, foram lançadas novas medidas de apoio. Neste artigo, o Contas Connosco atualiza toda a informação que precisa de saber para conhecer os seus direitos se tiver de ficar em isolamento profilático, requerer subsídio de doença ou prestar assistência a um familiar.

A que trabalhadores se aplicam as medidas de proteção social da Segurança Social?

O regime, criado a 3 de março especificamente para os casos relacionados com o surto de coronavírus, aplica-se tanto a trabalhadores do setor público como do privado.

Se ficar em isolamento, mas puder trabalhar à distância, recebo subsídio?

Não. Se estiver em regime de teletrabalho ou a receber formação à distância, deverá receber o seu salário habitual, pago pela entidade empregadora.

E se não puder trabalhar, por ficar em isolamento, tenho direito a subsídio?

Sim. Para isso, é necessário ter uma declaração de isolamento profilático a declarar a necessidade de quarentena tendo em conta o risco de contágio por coronavírus.

Quem emite a declaração de isolamento profilático?

Esta declaração é emitida por um médico ou delegado de saúde competente para o efeito. Depois, deve ser o trabalhador a enviá-la à entidade empregadora e esta, por sua vez, a remetê-la à Segurança Social, no prazo máximo de cinco dias. A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores e uma cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde. O modelo e as declarações devem ser entregues através da Segurança Social Direta em: Perfil – Documentos de prova – – Assunto: COVID19 – Escolher e anexar ficheiro – Breve descrição, no campo Texto.

Esta declaração funciona como baixa?

Não. Esta declaração serve para justificar a ausência do trabalho, por motivos de risco de contágio, e para ter direito a receber subsídio equivalente ao de doença ou por assistência a filho ou neto. É válida pelo período máximo de 14 dias de quarentena.

Com o subsídio, continuo a receber o valor do meu salário por inteiro?

Não. O Governo optou por equiparar os casos de quarentena por coronavírus “às situações que requerem uma precaução e um isolamento mais significativos, como se aplica à tuberculose”. O que significa que, na prática, o subsídio é pago a 100% e logo desde o primeiro dia, sem período de espera. De fora deste montante fica o subsídio de refeição. Excecionalmente, para aceder ao subsídio, os trabalhadores do privado não precisam de ter seis meses seguidos de remunerações e descontos nem um mínimo de 12 dias nos quatro meses anteriores.

Durante quanto tempo é atribuído este subsídio?

O subsídio por isolamento profilático é atribuído durante os 14 dias do período de isolamento, da mesma forma para trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes (os chamados recibos verdes).

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Quando é pago este subsídio?

De acordo com a Segurança Social, é pago “nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença”.

O que acontece se o trabalhador descobrir que está infetado durante o período de quarentena?

Se estiver doente, é internado num hospital de referência e o procedimento é idêntico ao internamento hospitalar. Ou seja, é emitido um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a chamada “baixa médica”) e entram em vigor as novas regras do subsídio por doença aplicáveis às infeções por Covid-19.

Quais são as novas regras do subsídio de doença para pessoas infetadas com Covid-19?

O Governo criou uma situação excecional de forma a pagar a baixa a 100% aos doentes com Covid-19. 

As pessoas que estão ou estiveram infetadas com coronavírus têm recebido o subsídio de doença habitual num valor correspondente a 55% da remuneração de referência líquida nos primeiros 30 dias, sem período de espera nos primeiros três dias. Se a doença se prolongasse recebiam: de 31 a 90 dias, 60%; de 91 dias a 365 dias, 70% e mais de um ano 75%.

Mas, a partir de 25 de julho, com a entrada em vigor do Orçamento Suplementar, o subsídio de doença para casos com Covid-19 passou a ser 100% da remuneração do trabalhador nos primeiros 28 dias da doença. No entanto, como foi necessário que as novas regras fossem regulamentadas pelo Governo, a Segurança Social continuou a pagar os valores antigos e, só a partir de outubro, vai pagar a totalidade. Para corrigir esta situação, o Governo informou, em comunicado, que a “operacionalização desta nova regra é paga em outubro, com retroativos a 25 de julho”. Ou seja, em outubro, os trabalhadores que estiveram infetados com Covid-19 deverão receber a diferença correspondente à totalidade do subsídio. Esta nova regra é válida para os primeiros 28 dias da doença. A partir daqui, aplicam-se as regras normais do subsídio (nos dias 29 e 30 da doença recebe 55% do salário; a partir do dia 31, passa a receber 60% e assim sucessivamente).

O subsídio por isolamento profilático acumula com o subsídio de doença?

Não. Segundo informação disponibilizada no site da Segurança Social, o subsídio de doença, para casos de infeção por Covid-19, é atribuído “durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido”.

Quais os direitos dos profissionais de saúde se ficarem infetados com Covid-19?

Os trabalhadores do setor da saúde – sejam trabalhadores em funções públicas, com contrato de trabalho ou independentes – têm direito ao subsídio por doença profissional “equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia”. Da mesma forma, “corresponde ao pagamento de 100 % da retribuição de referência”. Especificamente, no caso destes trabalhadores, “estão dispensados de fazer prova de que a doença Covid-19 é uma consequência direta da atividade exercida”. Os profissionais da saúde e dos setores de  segurança e socorro também podem ter direito ao fundo solidário Covid-19 criado pela Associação Portuguesa de Seguradores.

Se faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou neto, tenho direito a receber subsídio?

Sim. Deve requerê-lo através da Segurança Social Direta. Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho correspondia a 65% da remuneração de referência. Após a entrada em vigor do OE 2020, o valor para assistência a filho passou a ser 100% da remuneração de referência e para assistência a neto mantém-se nos 65%.

Como deve proceder uma empresa se for declarado o isolamento de algum colaborador?

No caso de existir a confirmação de um doente infetado com COVID-19 numa empresa, por norma, é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora de forma a identificar os trabalhadores que tenham estado em “contacto próximo” com o doente. Neste caso, a Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador que tiver de ficar em isolamento.

O que é que acontece se alguém não respeitar a quarentena?

O Código Penal define uma pena de prisão até cinco anos para a difusão voluntária de doenças. Se houver incumprimento da quarentena, depois do aviso das autoridades de saúde, as pessoas podem vir a ser sancionadas e incorrer num crime de propagação de doenças.

Se tiver de ficar em quarentena ou isolamento, veja também como deve agir em casa: desde a partilha de espaços e comida, à limpeza e tratamento de resíduos.

Em alguns casos, o apoio psicológico também pode ser fundamental. Se gostava de ter este acompanhamento, mas não tem possibilidades financeiras, veja aqui como pode aceder a apoio de graça.