Trabalho e carreira

Diuturnidades: perceba o que são e se tem direito a receber

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Diuturnidades

É muito provável que já tenha ouvido a palavra sem conhecer o significado e não é de excluir a hipótese de o seu contrato de trabalho fazer referência ao pagamento de diuturnidades, mas ainda não saber bem em que consiste esta situação na prática. Neste artigo, explicamos tudo o que precisa de saber sobre este complemento salarial, o que é, quem tem direito e como é calculado.

O que são diuturnidades?

Diuturnidades são um complemento salarial a que alguns trabalhadores têm direito quando permanecem na mesma empresa durante algum tempo ou na mesma categoria profissional se não houver possibilidade de progressão de carreira. Com efeito, segundo estipula o artigo 262.º do Código do Trabalho, diuturnidade é “a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade”. Ou seja, é uma espécie de compensação pela fidelidade ao empregador ao longo dos anos ou pelo facto de o trabalhador não poder progredir mais.

Quem tem direito?

Para que o trabalhador tenha, de facto, direito a esta prestação complementar, é necessário que tal esteja previsto no Contrato Individual de Trabalho (CIT), no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), conforme seja o caso. Se não houver referência ao pagamento de diuturnidades, esta prestação complementar não é devida, pois o Código de Trabalho não o obriga.

Por outro lado, mesmo que o pagamento de diuturnidades esteja contemplado no contrato, tal só pode acontecer em situações bem definidas:

  • Quando há antiguidade do trabalhador na empresa, o que, em regra, pode significar três anos ou mais de permanência (varia conforme os casos);
  • Quando o trabalhador desempenha a mesma categoria profissional há algum tempo sem possibilidade de progressão de carreira. Todavia, neste caso, para que a diuturnidade seja devida, o trabalhador não poderá receber acima do definido para a sua categoria profissional na tabela de vencimentos. Da mesma maneira, se o trabalhador mudar de categoria profissional antes de ter decorrido o tal período de tempo também deixa de ter direito à diuturnidade em causa;
  • Sempre que o trabalhador muda de categoria profissional ou de profissão as diuturnidades terminam, mas mantém-se o direito ao valor global da remuneração anterior.

Como é contado o tempo para as diuturnidades?

Tendo em conta que se trata de uma compensação pela permanência do trabalhador na empresa, o tempo começa a ser contabilizado no início do contrato, o qual estipula também o período mínimo de permanência na empresa ou na categoria profissional para aceder ao complemento. A diuturnidade pode também começar a ser contada a partir da última data em que o trabalhador transitou de categoria profissional. Na generalidade dos casos, esta duração é de três anos, mas pode variar, já que a empresa é livre de estipular o prazo que entender, pois a legislação nada diz a esse respeito.

De salientar que se o trabalhador já tiver beneficiado de alguma diuturnidade, o período para receber a seguinte começa a ser contabilizado na data em que venceu a anterior.

Como se calcula o valor a receber?

O Código do Trabalho não faz qualquer menção a valores, formas de cálculo ou períodos de permanência para o pagamento de diuturnidades. Como tal, para se perceber quanto é devido, há que consultar o que diz o contrato de trabalho respetivo sobre o assunto. Se houver referência a diuturnidades, então estará também estipulado o período de tempo mínimo para lhes aceder, o valor a atribuir por cada período e o teto máximo.

De salientar que as regras variam conforme o IRCT em causa. A título de exemplo, os trabalhadores das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou os trabalhadores administrativos beneficiam de formas de cálculo diferentes:

Trabalhadores das IPSS: Os trabalhadores das IPSS que estejam a prestar serviço a tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 21 euros por cada período de cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades, sendo que para a atribuição de diuturnidades é levado em conta o tempo de serviço prestado anteriormente a outras IPSS (com exceção dos professores do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado com ou sem bacharelato, a quem não é devida nenhuma diuturnidade).

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Trabalhadores administrativos: Aos trabalhadores administrativos que não estejam abrangidos por qualquer regulamentação coletiva específica aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 12.º da Portaria n.º 182/2018:

  1. O trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de 3 % da retribuição do nível VII da tabela de retribuições mínimas, até ao limite de cinco diuturnidades;
  2. As diuturnidades de trabalhador a tempo parcial são calculadas com base na retribuição prevista no nível VII correspondente ao respetivo período normal de trabalho;
  3. O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhador de categoria profissional com acesso automático a categoria superior;
  4. Para efeitos de diuturnidades, a permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do ingresso na mesma ou, no caso de não se tratar da primeira diuturnidade, a data de vencimento da última diuturnidade;
  5. As diuturnidades acrescem à retribuição efetiva;
  6. As diuturnidades cessam se o trabalhador mudar de profissão ou categoria profissional, mantendo o direito ao valor global da retribuição anterior.

E quando há cessação do contrato de trabalho?

Se por vontade do empregador se verifica a cessação de um contrato de trabalho, no qual estava previsto o pagamento de diuturnidades, tal tem de ser tido em conta no cálculo do valor da indemnização a que o trabalhador tem direito:

Contrato de trabalho a termo incerto: de acordo com o artigo 345.º do Código do Trabalho, se se verifica a cessação de um contrato a termo incerto por decisão do empregador, o trabalhador tem direito a receber 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato. A este valor somam-se ainda 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.

Contrato de trabalho a termo certo: quando cessa um contrato de trabalho a termo certo por vontade do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. O artigo 344.º do Código do Trabalho realça, contudo, que se a cessação do contrato de trabalho ocorrer por vontade do trabalhador, este não tem direito a compensação.

Cessação por despedimento coletivo: em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, segundo o estipulado no artigo 366.º do Código do Trabalho. Esta legislação determina ainda que:

  1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  4. Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Pagam-se impostos sobre as diuturnidades?

Sim. As diuturnidades fazem parte da remuneração ilíquida do trabalhador, logo, estão sujeitas a IRS e a descontos para a Segurança Social (tanto por parte do trabalhador como por parte do empregador).

Por outro lado, e além de serem consideradas para o cálculo das compensações por cessação do contrato de trabalho (ver questão anterior), as diuturnidades são ainda tidas em conta para o cálculo do subsídio de Férias e de Natal.

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