Direitos e Deveres

PROHABITA: resolução de carências habitacionais

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Prohabita

O PROHABITA é um Programa de Financiamento para Acesso à Habitação que tem como objectivo resolver o problema não só de pessoas residentes em barracas ou casas abarracadas – como acontecia anteriormente, quando o programa foi criado, em 2004 – mas também as situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional. Este programa é concretizado mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios, Regiões Autónomas ou Associações de Municípios e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (INH). Parte destas entidades identificarem situações de grave carência habitacional existentes num concelho ou região e proporem medidas habitacionais para a respectiva resolução, o valor global e formas do financiamento necessários para o efeito. Através do PROHABITA, os Municípios, Regiões Autónomas ou Associações de Municípios articulam-se com o estado para resolver os problemas em questão.

Entenda como funciona este programa e quais as condições de acesso.

Que situações podem ser enquadradas neste programa?

Situações de grave carência habitacional, nas quais se incluem agregados familiares que residem permanentemente em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias, caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação, ou então situações de necessidade de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar em virtude da destruição total ou parcial das suas habitações ou da demolição das estruturas provisórias em que residiam.
Que tipo de apoios inclui o programa PROHABITA?

O programa permite a concessão de apoios para construção de nova ou reabilitação de habitação própria e permanente, desde que esta tenha sido total ou parcialmente destruída por calamidades, intempéries ou outros desastres naturais e o pagamento do arrendamento de habitações ou do custo de permanência em hotéis ou estabelecimentos similares como alojamento urgente e temporário motivado pela inexistência de local para residir, relativamente a agregados familiares que não constem dos levantamentos realizados para efeito do PER e desalojados por via de demolições efectuadas em execução deste programa.

Quais são as condições de acesso para as famílias?

Podem ter acesso à atribuição de uma habitação no âmbito do PROHABITA os agregados familiares que cumpram as seguintes condições em simultâneo:

  • Serem considerados agregados carenciados nos termos deste decreto-lei. É considerado agregado familiar carenciado “aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA)”;
  • Nenhum dos seus membros deter, a qualquer título, outra habitação na área metropolitana do concelho do respectivo alojamento ou em concelho limítrofe deste nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência permanente no território nacional;
  • Nenhum dos membros do agregado estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais.
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O que é considerado «Agregado familiar» para este efeito?

O conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de habitação:

  • – Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
  • Cônjuge ou ex-cônjuge, respectivamente nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
  • Pessoa que com o arrendatário viva em união de facto há mais de dois anos e os seus dependentes;
  • Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

Que entidades podem candidatar-se ao acordo de colaboração?

Podem beneficiar de financiamento ao abrigo dos Acordos de Colaboração celebrados no âmbito do PROHABITA:

1. As Regiões Autónomas, as associações de municípios e os municípios outorgantes dos acordos de colaboração;

2. Os serviços da administração direta do Estado, os institutos públicos e as entidades públicas empresariais de capitais exclusivamente públicos com atribuições no âmbito territorial das Regiões Autónomas e competências para a promoção e gestão de habitação social;

3. As empresas públicas regionais e municipais, por si ou em representação da respectiva Região ou município desde que detenham, nos termos legais ou estatutários, os poderes necessários para a contratação do financiamento, incluindo a prática de todos os actos com este relacionados;

4. IPSS’s e Cooperativas, desde que estabeleçam um Protocolo com o Município.

Como se processam as candidaturas ao acordo de colaboração?

Cabe a cada um dos municípios, das associações de municípios ou às Regiões Autónomas interessados apresentar junto do INH a sua candidatura à celebração de um acordo de colaboração ao abrigo do PROHABITA. As candidaturas são apreciadas pelo INH e, caso mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a aprovação do membro do Governo com a tutela da habitação.