COVID-19

Estado de emergência: e agora?

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estado de emergência

O que é?

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, o estado de emergência, tal como o estado de sítio, “podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. No caso do estado de emergência, a Constituição diz ainda que pode ser “declarado quando os pressupostos se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”

É o estado de exceção mais grave?

Não. Existe o estado de sítio que é declarado apenas quando existe ou estejam iminentes “atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei”.

Quais as restrições?

As medidas foram anunciadas, esta quinta-feira, pelo primeiro-ministro, depois da reunião do Conselho de Ministros e focam-se “na regulamentação das limitações ao direito de deslocação e liberdade de iniciativa económica”.

No que diz respeito às pessoas há três situações:

1) Pessoas doentes, contaminadas com covid-19 ou sob vigilância por decisão da autoridade sanitária:

Devem:

Ficar em isolamento profilático obrigatório por internamento hospitalar ou domiciliário

Não devem:

Quebrar o isolamento, sob pena de cometerem um crime de desobediência

2) Pessoas de grupos de risco reconhecidos pelas autoridades de saúde, como é o caso das pessoas com mais de 70 anos ou que tenham morbilidades (ou seja, doenças que possam torná-los mais suscetíveis de infeção)

Devem:

Cumprir o dever especial de proteção, ou seja, “evitar a todo o custo” qualquer deslocação que não seja “estritamente necessária” ou “muito excecional”. O que significa que podem sair de casa para: 

  • comprar bens essenciais
  • ir ao banco ou CTT tratar da reforma
  • receber tratamento num centro de saúde
  • dar pequenos passeios nas imediações da residência 
  • passear animais de estimação

Não devem:

Sair de casa para outras situações não contempladas ou durante mais tempo do que o necessário para desempenhar as atividades permitidas

Conjunto da população que não integra grupo de risco (ou seja, não está doente nem sob vigilância ativa): 

Devem:

Cumprir o dever geral de recolhimento domiciliário. O que significa que podem:

  • sair para trabalhar (nos casos em que não é possível o teletrabalho)
  • dar assistência a familiares
  • sair com crianças para fazer passeios ao ar livre “de curta duração”
  • passear animais de estimação 

Não devem:

Sair de casa para além das deslocações estritamente necessárias

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Quanto aos serviços públicos:

  • O teletrabalho vai ser generalizado para todos os funcionários públicos que possam exercer desta forma
  • O atendimento passa a ser feito, preferencialmente, por telefone ou online. Atendimento presencial só por marcação.
  • Lojas do Cidadão fecham e mantém-se abertos “os postos aos cidadãos juntos das autarquias locais”

Em relação às atividades económicas:

  • A regra é “manter atividade normal” exceto nos “casos de atividades dedicadas ao atendimento público” ou quando tiver sido decretada calamidade pública local, como em Ovar
  • Fecham: atividades económicas com atendimento ao público como estabelecimentos comerciais
  • Continuam abertas: padarias, mercearias, supermercados, bombas de gasolina, farmácias, quiosques
  • Cafés, restauração e pastelaria devem ser encerrados no atendimento ao público para prestar serviços de Take Away e entrega ao domicílio. Neste ponto, o primeiro-ministro salienta que “é importante que, nas aldeias, vilas e bairros, a restauração se mantenha aberta para apoiar os que estão no domicílio”.

Todas as empresas de qualquer ramo de atividade que se mantenham em funcionamento devem respeitar três normas:

1- Normas da DGS quanto ao afastamento social: os estabelecimentos comerciais em funcionamento devem atender ao público à porta ou postigo de forma a evitar contato dos clientes com os colaboradores 

2- Cumprir as normas de higienização quanto a superfícies ou necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual

3- Todas as empresas devem assegurar as condições de proteção individual dos trabalhadores ao serviço

Este conjunto de medidas vai ser fiscalizado pelas forças de segurança:

1- Dimensão repressiva: forças de segurança poderão encerrar estabelecimentos ou cessar atividades proibidas de ser exercidas

2- Participar os crimes de desobediência por violação do isolamento profilático e encaminhamento ao domicílio

3- Missão pedagógica de aconselhamento e informação a todas as pessoas que, não estando proibidas de sair de casa, devem evitar, esclarecendo como devem agir pelo dever geral de proteção e recolhimento 

Quais os direitos que não podem ser violados?

De acordo com o decreto do Presidente da República, são invioláveis os “direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião”. No mesmo sentido, “as liberdades de expressão e de informação” e “o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado” também não podem ser postos em causa.

O Governo constituiu ainda um gabinete de crise para acompanhar a pandemia de coronavírus e tomar outras medidas, se necessário. Lembre-se que a proteção começa em cada um de nós.