Direitos e Deveres

Estes são os novos direitos para os consumidores portugueses

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novos direitos para consumidores portugueses

No dia 15 de Março de 1962, o presidente norte-americano J.F. Kennedy declarava, perante o congresso desta nação, quatro direitos fundamentais do consumidor: direito à informação, à segurança, à livre escolha e a ser ouvido. Passados 60 anos esse discurso continua atual e continuam a ser essas as garantias essenciais que as leis como a portuguesa querem dar aos seus cidadãos.

A União Europeia tem, neste aspeto, diretivas para todos os Estados membros e quer uniformizar os direitos e garantias por toda a UE. Sobretudo numa era em que o comércio digital aproxima mercados e consumidores de todos os países. Estas diretivas levaram recentemente a algumas alterações na lei em Portugal e por isso, neste Dia Mundial do Consumidor, respondemos a algumas dúvidas sobre o assunto.

O que define um consumidor?

Segundo a Lei de defesa do Consumidor, “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

Os restantes artigos da lei definem ainda que o consumidor deve ser uma pessoa física (o que o distingue das pessoas coletivas, como instituições ou empresas). Isto significa que, por exemplo, uma reparação de um problema elétrico numa empresa não coloca um dos trabalhadores dessa empresa na posição de consumidor. Além disto, para que se verifique uma relação de consumo é preciso que o fornecedor do bem ou serviço em questão faça dessa a sua atividade profissional.

O que assegura esta lei do consumidor?

A lei garante, entre outras coisas, que os consumidores sejam ressarcidos numa situação de falta de conformidade dos bens e serviços que adquirem. No fundo, a relação de consumo deve cumprir — pelo menos por um tempo mínimo definido pela lei — as promessas e expectativas que foram feitas pelo vendedor ou fornecedor de serviços ao consumidor. A lei define esta ideia como “conformidade” e implica que o bem adquirido seja entregue ao consumidor com todos os acessórios e, no caso de um bem digital, com todas as atualizações de software.

A falta de conformidade é a ausência destes pressupostos e vai mais longe: verifica-se também quando um produto não traz livro de instruções ou quando as instruções de montagem estão erradas e levam o consumidor a uma instalação incorreta.

Os direitos do consumidor asseguram as compras online?

Sim. Com o início do ano de 2022, estes direitos foram inclusivamente reforçados e passaram a abranger também o fornecimento de conteúdos digitais, como e-books ou os de plataformas de streaming.

A partir do momento em que adquire um destes serviços, ele tem a garantia de dois anos. Se houver problemas no serviço durante este período, o consumidor pode optar pela redução do preço proporcional ao defeito ou pela resolução do contrato com reembolso em 14 dias de todos os valores pagos. Também pode escolher alterar o serviço fornecido sem custos e, se esta mudança trouxer outros problemas, terminar o contrato.

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Quanto aos bens móveis adquiridos online, também estão assegurados pela lei — têm os mesmos valores de garantia e direito de rejeição. Juntam-se a estes os direitos relativos aos tempos de entrega. Se o prazo de entrega não for cumprido, o comprador pode desistir da compra e reaver o seu dinheiro em 14 dias. Se falhar este prazo, o fornecedor deverá devolver o dobro desse valor ao consumidor.

Quais as mais recentes atualizações dos direitos dos consumidores?

A lei que entrou em vigor em janeiro aumentou a garantia dos bens imóveis, que deixa de ser de dois anos e passa a ser de três. No caso de reclamação por defeitos ou maus funcionamentos, nos dois primeiros anos o consumidor não tem de provar que esse defeito já existia no momento da entrega. Isto vale da mesma forma para aparelhos recondicionados. No caso de objetos em segunda mão, a garantia é de 18 meses, por acordo entre as partes.

A lei também passa a definir um procedimento para o que acontece depois dessa garantia ser acionada: o fornecedor deve proceder à substituição ou reparação do objeto. Se isto se tornar inviável, deve fazer um desconto no preço proporcional ao problema ou avançar para a devolução.

As reparações fazem acrescer seis meses à garantia (até ao limite de quatro) e porque a lei quer incentivar à reparação de bens, os fabricantes são obrigados a disponibilizar as peças necessárias à reparação nos 10 anos seguintes à comercialização. No caso de bens com registo (como carros) devem possibilitar assistência durante o mesmo período.

A lei também protege o consumidor no caso de bens imóveis?

Sim, afinal esta é também, segundo a definição, uma relação de consumo. Se a falta de conformidade se verifica em elementos estruturais (telhados, paredes, pavimentos, canalizações, instalação elétrica) a garantia é agora de 10 anos (anteriormente era de cinco). O consumidor pode optar, neste caso, pela reparação, pela substituição, redução proporcional do preço ou resolução do contrato.

Estes direitos são transmissíveis aos terceiros adquirentes ou a quem beneficie do imóvel gratuitamente.

A que entidades pode o consumidor recorrer?

No caso dos bens imóveis, a entidade que garante a proteção dos direitos do consumidor e a fiscalização é a ASAE; no caso de bens imóveis, é o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC).

Há ainda a DECO, a histórica Associação Portuguesa para Defesa dos Direitos do consumidor, que atua na educação do consumidor e da sua representação.

Além destes direitos, a lei portuguesa regula muitas outras situações de consumo que podem ter a ver com uma compra específica, com marketing e publicidade ou com períodos de saldos. Sabia que a lei  protege aquele que tem crédito habitação em caso de desemprego, por exemplo? Ou que as datas de validade nos produtos alimentares são uma ferramenta que visa proteger e assegurar os direitos dos consumidores?