Direitos e Deveres

Atendimento Prioritário: afinal quem tem prioridade nas filas?

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Atendimento prioritário

Diz a lei que grávidas, acompanhantes de crianças até 2 anos, seniores com limitações e pessoas com deficiência ou incapacidade, têm prioridade. E a lei é para cumprir, sob pena da entidade infratora arriscar uma multa que vai desde os 50 até aos 1000 euros.

As normas aplicam-se quer ao sector público, quer ao privado. Ou seja, tanto faz que esteja na padaria, no hipermercado ou no serviço de Finanças. Quem tem prioridade, deve passar à frente. Nos supermercados, por exemplo, já nos habituamos a ver filas reservadas ao atendimento prioritário. Ainda assim, já testemunhou, provavelmente, uma ou outra discussão sobre a prioridade no atendimento suscitada por situações menos lineares.

Ou porque era um homem com uma criança ao colo e a placa mostrava o desenho de uma mulher com um bebé; ou porque o bebé ia no carrinho a dormir, e não ao colo; ou porque uma mãe com um bebé ao colo foi tratar do pagamento do imposto de um bem que está em nome do marido.

Se em algumas situações deve imperar a lei do bom senso, noutras pode ser-lhe exigido que exiba um atestado para usufruir do direitos de atendimento prioritário, nomeadamente em caso de deficiência ou incapacidade.

Atendimento prioritário de idosos

Em relação aos idosos, não basta ter mais de 65 anos. Se assim fosse, teria prioridade uma grande parte da população portuguesa. Têm direito ao atendimento prioritário pessoas que apresentem evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais.

Prioridade para grávidas?

Todas as grávidas podem passar à frente numa fila, sem que lhes possa ser exigido um atestado ou teste de gravidez. Neste tipo de situação, deve falar mais alto o bom senso, de parte a parte. Em condições normais, se está grávida de três meses talvez não se justifique exigir passar à frente das cinco pessoas que estão à sua frente na fila.

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E se no local houver mais do que uma pessoa com direito a atendimento prioritário?

É simples: aplica-se a regra da ordem de chegada. Tem prioridade na fila, quem chegou em primeiro lugar, e assim sucessivamente.

A lei aplica-se a “todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público”. Ficam de fora os hospitais e outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, uma vez que, aqui, a prioridade de acesso aos cuidados deve ser determinada em função da avaliação clínica a realizar. Ficam também excluídas as conservatórias e outras entidades de registo sempre que a alteração da ordem de atendimento ponha em causa a atribuição de um direito subjetivo ou determine uma posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.

Convém realçar que, no atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia, não há lugar ao atendimento prioritário.

E se a lei do atendimento prioritário não for cumprida? Pode apresentar uma queixa por escrito junto do Instituto Nacional para a Reabilitação ou da a entidade que regula o local onde foi cometida a infração. O resultado pode ser uma multa entre os 50 e os 500, caso se trate de pessoa singular, subindo o limite máximo para 1000 euros, no caso das entidades coletivas.

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