Trabalho e carreira

Assédio no trabalho: o que muda com a nova lei.

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Assédio no trabalho

Um dos maiores avanços a nível da nova legislação é o facto de a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, passar a proibir todos os tipos de assédio no trabalho, mesmo aqueles que não se verificam no local de trabalho. Ou seja, também é punido qualquer tipo de assédio laboral que seja feito via email ou por telefone.

O assédio no trabalho, ou mobbing, tanto pode ser moral ou sexual. Falamos de assédio moral quando os factos afetam a integridade física e moral da vítima. Verifica-se uma situação de assédio sexual quando há um comportamento indesejado de natureza sexual, seja em forma verbal, não-verbal ou física. Graças à nova legislação, agora em vigor, passou a existir um novo regime no que diz respeito quer à produção de prova, quer às sanções disciplinares. As novidades estendem-se aos deveres das empresas e às indemnizações às vítimas.

A prova

Um dos maiores problemas do assédio sempre foi a dificuldade em prová-lo. E pior, a essa dificuldade da obtenção de prova sempre se juntou o medo de retaliações para com as vítimas ou para com as testemunhas. A nova lei impede que o trabalhador que denuncia ou as testemunhas possam ser alvo de qualquer tipo de sanções disciplinares pelas declarações que prestam num processo desta natureza. Além disso, também declara abusivo o despedimento de qualquer trabalhador até um ano após a queixa por assédio. Contudo, caso se prove que o trabalhador mentiu e que nunca foi vítima de qualquer tipo de assédio poderá ser sancionado em conformidade – tanto o funcionário como as testemunhas – sem necessidade de aguardar o desfecho final em tribunal.

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Prevenção e boa conduta

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, vem ainda implementar a elaboração de códigos de boa conduta às empresas com mais de seis trabalhadores, com vista a prevenir e combater o assédio. Além disso, vem também obrigar a entidade patronal a instaurar os devidos procedimentos disciplinares caso tenha conhecimento de alguma situação de assédio no local de trabalho. O desrespeito pelas normas constituem contraordenação grave.

Direitos e indemnização

Qualquer doença profissional que resulte do assédio no trabalho passa a estar abrangida pelo regime das doenças profissionais e dará direito ao pagamento de compensações pelos danos sofridos. Além disso, e uma vez que o assédio passa a estar proibido pela lei, isso confere à vítima o direito a pedir indemnização por danos patrimoniais e morais. Através da nova lei o assédio passa também a ser motivo de rescisão do contrato com justa causa pelo trabalhador.

Todas as informações sobre assédio no local de trabalho passaram também a estar disponíveis nos sites da Autoridade para as Condições do Trabalho (setor privado) e da Inspeção-Geral de Finanças (setor público). Através destes sites será também possível para qualquer vítima apresentar a devida queixa. E alternativa, poderá ser apresentada queixa através da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, recorrendo aos tribunais ou à ajuda de centrais sindicais.

Ao tentar prevenir situações de assédio, a nova legislação cumpre também o objetivo de fazer com que os trabalhadores se sintam mais protegidos para fazerem valer os seus direitos.