Faltar ao trabalho para prestar assistência ao filho? Temos solução!
Para que serve o subsídio para assistência ao filho doente?
Sabia que tem direito a um apoio em dinheiro da Segurança Social durante os dias em que se ausenta do trabalho para cuidar de um filho doente ou acidentado? Chama-se subsídio para assistência ao filho e é aplicável independentemente da idade e seja ele biológico, adotado ou do cônjuge.
No caso de o filho ter menos de 12 anos, o progenitor tem direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período de eventual hospitalização, recebendo o respetivo apoio financeiro durante esse período. Já se o filho tiver mais de 12 anos o número de dias cai para 15 por ano, no máximo. A estes dias acresce ainda mais um por cada filho além do primeiro.
A idade porém não conta quando se trata de uma doença crónica ou de uma deficiência. Nestes casos os progenitores têm sempre direito a 30 dias por ano. E em nenhuma situação o apoio da Segurança Social pode ser usado cumulativamente pela mãe e pelo pai.
Mas para poder receber o subsídio para assistência ao filho, o progenitor tem de preencher vários requisitos. Tem, desde logo, de ter descontos durante seis meses (seguidos ou interpolados) e em dia e o outro progenitor tem de estar a trabalhar.
Além disso, tem de ser trabalhador por conta de outrém, a contrato, ou ser beneficiário do Seguro Social Voluntário (trabalhadores de navios de empresas estrangeiras ou bolseiros de investigação), ou estar a receber uma pensão de invalidez relativa, de velhice ou de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social. Também os trabalhadores na pré-reforma com redução de horário, os desportistas profissionais e os trabalhadores bancários podem beneficiar deste subsídio, que não pode ser acumulado com rendimentos do trabalho, subsídio de desemprego, de doença e outras prestações sociais (à exceção do rendimento social de inserção e o complemento solidário para idosos).
O subsídio para assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência do progenitor que o pede e que corresponde à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, excluindo subsídios de férias e Natal. Para salvaguardar que os rendimentos muito baixos não recebam um apoio demasiado baixo, a Segurança Social estabeleceu um valor mínimo diário: 11,62 euros.
O apoio tem de ser pedido nos seis meses a contar do dia em que o progenitor deixa de trabalhar para prestar assistência ao filho doente, através da Segurança Social Direta, dos serviços de atendimento da Segurança Social ou por correio para o centro distrital da área de residência.
Pode consultar toda a informação necessária no Guia Prático – Subsídio para Assistência a Filho da Segurança Social.